terça-feira, 29 de março de 2016

Política Nacional de Fototerápicos-Políticas Integrativas e Complementares

Política Nacional de Fototerápicos

Descreve o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos (PNPMF) que, em conformidade com as diretrizes e linhas prioritárias da Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, estabelece ações pelos diversos parceiros, em torno de objetivos comuns voltados à garantia do acesso seguro e uso racional de plantas medicinais e fitoterápicos em nosso País, ao desenvolvimento de tecnologias e inovações, assim como ao fortalecimento das cadeias e dos arranjos produtivos, ao uso sustentável da biodiversidade brasileira e ao desenvolvimento do Complexo Produtivo da Saúde. O documento dividido em capítulos e seções, visando facilitar a compreensão do leitor, apresenta ações referenciadas pelas diretrizes correspondentes, gestores e envolvidos, prazos e recursos para a implementação da PNPMF, como também composição e atribuições do Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos responsável pelo monitoramento e avaliação do PNPMF.

Políticas Integrativas e Complementares


Práticas Integrativas Complementares a Estímulo aos mecanismos naturais de Saúde no SUS prevenção de agravos e recuperação da saúde;Propósito das Ênfase na escuta acolhedora, no desenvolvimento do vínculo terapêutico e na integração do ser humano com o meio ambiente e a sociedade; Visão ampliada do processo saúde-doença e promoção global do cuidado humano, especialmente do autocuidado.

Poder Publico-Política-Ética



Lamentavelmente, a política brasileira caracteriza-se pela falta de ética.Ressalvadas algumas poucas exceções, nossos representantes costumam comportar-se no exercício do poder como se ali estivessem para cuidar  dos próprios interesses e não da coisa pública.A despeito da insatisfação que situação parece provocar junto a boa parte da sociedade, o eleitorado não consegue transformar sua indignação em gesto efetivo no sentindo de retira da cena publica pessoas que não sabem honrar o mandato recebido nas urnas.Pelo contrário, a reeleição de maus políticos se tornou fato corriqueiro.Neste estudo, propusemos a discutir o assunto a luz das teorias filosóficas tradicionais, selecionando expoentes do pensamentos ético do período antigo ate o moderno.Dedicamos especial ênfase, por conta do amoralismo presente nas ideias do pensador florentino, á doutrina política de Maquiavel.

Histórico da CEME-Genéricos




A Assistência Farmacêutica no Brasil,como politica publica,teve inicio em 1971,com a instituição da central de medicamentos ( CEME ),que tinha como missão o fornecimento de medicamentos a população sem condições econômicas para adquiri-los.Caracterizava-se por manter uma politica centralizada de aquisição e distribuição de medicamentos.



Estabeleceu a criação de um Sistema Único de Saúde (SUS),reconhecendo a saúde como um direito a ser assegurado pelo Estado a todos os cidadãos brasileiros.



Saúde como direito social e seu cuidado como competência comum da  União,dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios.



A Saúde e direito de todos e dever dos Estado,garantido mediante politicas sociais e econômicas que visem a redução do riscos e doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção,proteção e recuperação.



A lei Orgânica da Saúde que em seu artigos 6º determina como campo de atuação do SUS, a formulação da politica de medicamentos e atribui ao setor saúde a responsabilidade pela execução de ações de assistência Terapêutica integral,inclusive farmacêutica.



Na década de 90 a ( CEME ) apresentou problemas de gerenciamento,o que acarretou a dearticulação da Assistência Farmacêutica no pais e irregularidades no abastecimento de medicamentos.



Em 1997 ocorreu a desativação da CEME.

Galera nossa fonte é essa: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/polit_fed_assist_farm.pdf

Genéricos


O medicamento genérico é aquele que contém o mesmo princípio ativo, na mesma dose e forma farmacêutica, é administrado pela mesma via e com a mesma posologia e indicação terapêutica do medicamento de referência. O medicamento genérico apresenta eficácia e segurança equivalentes à do medicamento de referência podendo, com este, ser intercambiável.

Assistência Farmacêutica no SUS


A Assistência Farmacêutica não está restrita apenas à produção e distribuição de medicamentos, mas compreende um conjunto de procedimentos necessários à promoção, prevenção e recuperação da saúde, individual e coletiva, centrado no medicamento. O presente estudo teve como objetivo geral: Descrever a produção do conhecimento sobre o processo de gestão e planejamento da atenção farmacêutica no Sistema Único de Saúde . Trata-se de um estudo de caráter descritivo exploratório e bibliográfico de natureza qualitativa, a coleta dos dados se deu através de um levantamento nas principais bases de dados do campo da saúde e de textos bibliográficos produzidos sobre o tema atenção farmacêutica. Após a análise dos discursos, surgiram três temáticas: Atenção farmacêutica: concepções, modelos e desafios; Saberes e práticas na atenção farmacêutica: contextos, sujeitos e integralidade e Situação de saúde e sua interlocução com a atenção farmacêutica: agravos, atuação e resolutividade e a sub-unidade: Concepções e modelos para atenção farmacêutica. Com isso se percebe que qualquer mudança advinda da atuação farmacêutica deva partir de uma reflexão de cada profissional a partir de sua realidade prática. É a partir desta conscientização que os mesmos adquirem uma nova visão assistencial dotada de compromisso e qualidade, informatizando melhor os usuários sobre as medicações. Nesta circunstância, é imprescindível orientar o paciente sobre o uso correto do medicamento e supostamente adesão e uso racional do mesmo.

segunda-feira, 28 de março de 2016

Fabricação de Medicamentos x Legislação x Humanidade x Ética

Medicamentos


A Indústria Farmacêutica é responsável por produzir medicamentos em larga escala. É uma atividade licenciada para pesquisar, desenvolver, comercializar e distribuir drogas farmacêuticas. A Indústria Farmacêutica deve produzir lotes de medicamentos homogêneos com o passar dos anos. Os resultados devem ser reprodutíveis. 

Galera nossas fontes de pesquisa foram: http://portal.anvisa.gov.br/wps/content/Anvisa+Portal/Anvisa/Pos+-+Comercializacao+-+Pos+-+Uso/Fiscalizacao/Assunto+de+Interesse/Legislacao
http://www.osservatoreromano.va/pt/news/um-terco-da-humanidade-sem-medicamentos
http://bases.bireme.br/cgi-bin/wxislind.exe/iah/online/?IsisScript=iah/iah.xis&src=google&base=LILACS&lang=p&nextAction=lnk&exprSearch=559012&indexSearch=ID

Legislação:

Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999
Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.
Lei n. 5.991, de 17 de dezembro de 1973
Dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências.
 
Lei n. 6.360, de 23 de setembro de 1976
Dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências.
Decreto n. 79.094, de 5 de janeiro de 1977
Regulamenta a Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, que submete a sistema de vigilância sanitária os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, saneantes e outros.
Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977
Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências.
Portaria MS n. 1660, de 22 de julho de 2009
Institui o Sistema de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária - VIGIPOS, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, como parte integrante do Sistema Único de Saúde - SUS.
Resolução RDC n. 55, de 21 de março de 2005
Estabelece os requisitos mínimos relativos à obrigatoriedade, por parte das empresas detentoras de registros (fabricantes ou importadores), de comunicação às autoridades sanitárias competentes e aos consumidores e de implementação da ação de recolhimento de medicamentos, em hipótese de indícios suficientes ou comprovação de desvio de qualidade que representem risco, agravo ou consequência à saúde, bem como para o recolhimento de medicamentos por ocasião de cancelamento de registro relacionado à segurança e eficácia.
Resolução RDC n. 23, de 4 de abril de 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade de execução e notificação de ações de campo por detentores de registro de produtos para a saúde no Brasil.

Humanidade:

Um terço da humanidade não tem acesso aos medicamentos essenciais e às vacinas, segundo as estimativas da Organização mundial da saúde (Oms). Dez milhões de vidas humanas poderiam ser salvas todos os anos, se estes recursos estivessem mais disponíveis. Recordou-o o arcebispo Silvano M. Tomasi, observador permanente da Santa Sé junto do gabinete das Nações Unidas e instituições especializadas em Genebra, na intervenção pronunciada na quarta-feira 10 de Junho no congresso sobre os direitos comerciais ligados à propriedade intelectual (Trips) da Organização mundial do comércio (Omc).

Ética:

Usando os princípios da ética médica as diferentes fases foram analisados ​​a partir do desenvolvimento de medicamentos, encontrou as seguintes infrações para a ética: o uso de drogas inadequadas em alguns ensaios clínicos nos países em desenvolvimento, a suspensão da produção de medicamentos por não do rendimento, a informação científica fraudulento, manipulação da informação para promover a venda de certos produtos farmacêuticos, promoção medicamento com panfletos fraudulentas e a promoção irresponsável de medicina em meios de informação pública.

Resolução N. 417

 
 


RESOLUÇÃO Nº 417 (Texto Original)
DE 29 DE SETEMBRO DE 2004
Ementa: Aprova o Código de Ética da Profissão Farmacêutica.
 
O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 6º, alínea “g”, da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960.
RESOLVE:
  • Art. 1º - Aprovar o CÓDIGO DE ÉTICA DA PROFISSÃO FARMACÊUTICA, nos termos do Anexo desta Resolução, da qual faz parte. 
  • Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário e, em especial, os termos da Resolução nº 290/96 do Conselho Federal de Farmácia.
ANEXO:
CÓDIGO DE ÉTICA DA PROFISSÃO FARMACÊUTICA PREÂMBULO O FARMACÊUTICO É UM PROFISSIONAL DA SAÚDE, CUMPRINDO-LHE EXECUTAR TODAS AS ATIVIDADES INERENTES AO ÂMBITO PROFISSIONAL FARMACÊUTICO, DE MODO A CONTRIBUIR PARA A SALVAGUARDA DA SAÚDE PÚBLICA E, AINDA, TODAS AS AÇÕES DE EDUCAÇÃO DIRIGIDAS À COMUNIDADE NA PROMOÇÃO DA SAÚDE.
Galera nossa fonte de pesquisa é essa pagina:  http://www.cff.org.br/noticia.php?id=623

Conselho Regional de Farmacia e Vigilancia Sanitaria



O Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais é uma autarquia federal responsável por fiscalizar as atividades farmacêuticas no Estado. Criado em 5 de julho de 1961, pela Resolução nº 2 do Conselho Federal de Farmácia, iniciou suas atividades em 23 de agosto do mesmo ano, com a posse da primeira diretoria.
O CRF/MG zela pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina dos que praticam atividades farmacêuticas em Minas Gerais. Como ações complementares, promove atividades que visam contribuir para a melhoria da Saúde Pública e da Assistência Farmacêutica, estimulando a unidade da categoria e executando programas de atualização e capacitação do farmacêutico.
Galera a nossa fonte é essa página: http://www.crfmg.org.br/novosite/institucional/historia



  • Criada pela Lei nº 9.782, de 26 de janeiro 1999, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) é uma autarquia sob regime especial, ou seja, uma agência reguladora caracterizada pela independência administrativa, estabilidade de seus dirigentes durante o período de mandato e autonomia financeira.   
  • A Agência tem como campo de atuação não um setor específico da economia, mas todos os setores relacionados a produtos e serviços que possam afetar a saúde da população brasileira.  Sua competência abrange tanto a regulação sanitária quanto a regulação econômica do mercado.
  • Além da atribuição regulatória, também é responsável pela coordenação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), de forma integrada com outros órgãos públicos relacionados direta ou indiretamente ao setor saúde. Na estrutura da administração pública federal, a Anvisa encontra-se vinculada ao Ministério da Saúde e integra o Sistema Único de Saúde (SUS), absorvendo seus princípios e diretrizes.

Criação dos Conselhos de Farmácia


  • Os Conselhos Federal e Regional de Farmácia nasceram de uma antiga aspiração de farmacêuticos, inspirados na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O primeiro anteprojeto de lei para criação da OAB foi proposto por volta de 1945. Houve muitas alterações até o projeto final que veio a ser aprovado e sancionado a lei nº. 3.820, de 11 de novembro de 1960, criando não a “Ordem dos Farmacêuticos”, mas os Conselhos de Farmácia, inspirados nos precedentes Conselhos de Engenharia, Conselhos de Contabilidade.
  • O maior entrave para a aprovação do projeto de lei em trâmite durante muitos anos no Congresso Nacional estava na divergência entre farmacêuticos e práticos de farmácia – proprietários de farmácias – que aspiravam ao direito de se tornarem os responsáveis técnicos de seus estabelecimentos comerciais, conforme já ocorrera por força de leis anteriores de 1931 e 1951.
  • Finalmente, com o apoio da ação política do relator do projeto Deputado Ulysses Guimarães, chegaram as lideranças de ambas as partes a um consenso resultando no art. 33 da Lei nº. 3820/60.

terça-feira, 22 de março de 2016

Cidadania e Responsabilidade Social

O aprendizado individual começa a partir da conscientização sobre os valores que regem a vida em sociedade, formados pelas relações pessoais, coletivas, institucionais e empresariais.
Esta consciência deve ser vista e trabalhada de forma simples e cotidiana, onde cada cidadão assume um compromisso com a comunidade em que está inserido, contribuindo para a efetivação de práticas de empreendedorismo social, onde a co-responsabilidade pode e deve ser valorizada por meio das alianças.
O diálogo entre a sociedade, o poder público, as organizações da sociedade civil e as empresas privadas está firmado, tendo como desafio a gestão desta rede de atuação complementar. A coexistência harmoniosa das diferenças fortalece o potencial de estruturação, ação e impacto das redes, promovendo um encontro de experiências e realidades com origens diferentes, mas que apresentam objetivos comuns.
O atual cenário convida todos a participarem deste movimento de Cidadania e Responsabilidade Social, com uma postura de cidadão consciente e pró-ativo diante dos problemas e oportunidades de desenvolvimento do Brasil.

Direitos e Deveres do Farmacêutico

Direitos:
  • Exercer a sua profissão sem qualquer discriminação, seja por motivo de religião, etnia, orientação sexual, raça, nacionalidade, idade, condição social, opinião política, deficiência ou de qualquer outra natureza, vedada por lei;
  • Interagir com o profissional prescritor, quando necessário, para garantir a segurança e a eficácia terapêutica, observado o uso racional de medicamentos;
  • Exigir dos profissionais da saúde o cumprimento da legislação sanitária vigente, em especial quanto à legibilidade da prescrição;
  • Exigir dos profissionais da saúde o cumprimento da legislação sanitária vigente, em especial quanto à legibilidade da prescrição;
  • Recusar-se a exercer a profissão em instituição pública ou privada sem condições dignas de trabalho ou que possam prejudicar o usuário, com direito a representação às autoridades sanitárias e profissionais;
  • Opor-se a exercer a profissão ou suspender a sua atividade em instituição pública ou privada sem remuneração ou condições dignas de trabalho, ressalvadas as situações de urgência ou emergência, devendo comunicá-las imediatamente às autoridades sanitárias e profissionais;
  • Negar-se a realizar atos farmacêuticos que sejam contrários aos ditames da ciência, da ética e da técnica, comunicando o fato, quando for o caso, ao usuário, a outros profissionais envolvidos e ao respectivo Conselho regional de Farmácia;
  • Ser fiscalizado no âmbito profissional e sanitário, obrigatoriamente por farmacêutico;
  • Exercer sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames da legislação vigente;
  • Ser valorizado e respeitado no exercício da profissão, independentemente da função que exerce ou cargo que ocupe;
  • Ter acesso a todas as informações técnicas relacionadas ao seu local de trabalho e ao pleno exercício da profissão;
  • Decidir, justificadamente, sobre o aviamento ou não de qualquer prescrição, bem como fornecer as informações solicitadas pelo usuário;
  • Não ser limitado, por disposição estatutária ou regimental de estabelecimento farmacêutico, tampouco de instituição pública ou privada, na escolha dos meios cientificamente reconhecidos a serem utilizados no exercício da sua profissão. 

Deveres:

O farmacêutico, durante o tempo em que permanecer inscrito em um Conselho Regional de Farmácia, independentemente de estar ou não no exercício efetivo da profissão, deve:
    • Comunicar ao Conselho Regional de Farmácia e às demais autoridades competentes os fatos que caracterizem infringência a este Código e às normas que regulam o exercício das atividades farmacêuticas; 
    • Dispor seus serviços profissionais às autoridades constituídas, ainda que sem remuneração ou qualquer outra vantagem pessoal, em caso de conflito social interno, catástrofe ou epidemia;
    • Exercer a profissão farmacêutica respeitando os atos, as diretrizes, as normas técnicas e a legislação vigentes;
    • Respeitar o direito de decisão do usuário sobre seu tratamento, sua própria saúde e bem-estar, excetuando-se aquele que, mediante laudo médico ou determinação judicial, for considerado incapaz de discernir sobre opções de tratamento ou decidir sobre sua própria saúde e bem-estar;
    • Comunicar ao Conselho Regional de Farmácia e às demais autoridades competentes a recusa em se submeter à prática de atividade contrária à lei ou regulamento, bem como a desvinculação do cargo, função ou emprego, motivadas pela necessidade de preservar os legítimos interesses da profissão e da saúde;
    • Guardar sigilo de fatos e informações de que tenha conhecimento no exercício da profissão, excetuando-se os casos amparados pela legislação vigente, cujo dever legal exija comunicação, denúncia ou relato a quem de direito;
    • Respeitar-se a vida, jamais cooperando com atos que intencionalmente atentem contra ela ou que coloquem em risco a integridade do ser humano ou da coletividade;
    • Assumir, com responsabilidade social, ética, sanitária, ambiental e educativa, sua função na determinação de padrões desejáveis em todo o âmbito profissional;
    • Contribuir para a promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, sobretudo quando, nessa área, ocupar cargo ou desempenhar função pública;
    • Garantir ao usuário o acesso à informação independente sobre as práticas terapêuticas oficialmente reconhecidas no país de modo a possibilitar a sua livre escolha;
    • Selecionar e supervisionar, nos limites da lei, os colaboradores para atuarem no auxílio ao exercício das suas atividades;
    • Denunciar às autoridades competentes quaisquer formas de agressão ao meio ambiente e riscos inerentes ao trabalho, que sejam prejudiciais à saúde e à vida;
    • Comunicar ao Conselho Regional de Farmácia, em 5 (cinco) dias, o encerramento de seu vínculo profissional de qualquer natureza, independente de retenção de documentos pelo empregador;
    • Recusar o recebimento de mercadorias ou produtos sem rastreabilidade de sua origem, sem nota fiscal ou desacordo com a legislação vigente;
    • Basear suas relações com os demais profissionais, farmacêuticos ou não, na urbanidade, no respeito mútuo, na liberdade e na independência de cada um;
    • Respeitar as normas éticas nacionais vigentes, bem como proteger a vulnerabilidade dos envolvidos, ao participar de pesquisas envolvendo seres humanos ou animais;
Galera nossa fonte de pesquisa foi essa: http://www.crfmg.org.br/novosite/crfjovem/89-etica-farmaceutica/777-direitos-e-deveres-do-farmaceutico

segunda-feira, 21 de março de 2016

Código de Ética da Profissão Farmacêutica


Podemos chamar de ética farmacêutica o conjunto de normas de procedimento, valores e condutas profissionais aplicadas às peculiaridades do profissional farmacêutico no exercício das atribuições profissionais e nas relações com a comunidade.

A avaliação e o julgamento do comportamento e das condutas do profissional farmacêutico podem ser analisados sob três dimensões:
  • 1) Pela consciência do profissional – apreciação mental da conduta, promovida pela consciência do profissional, antes da consumação do ato. O profissional processa, mensura e avalia previamente as intenções e os pensamentos motivadores daquela prática, o grau de confiança, segurança, conhecimento e experiência daquilo que se propõe a realizar, avaliando se as atitudes a serem tomadas são lícitas e éticas. Esse exame de consciência inicia-se antes do ato, perdura durante todo o ato e prosseguirá até a obtenção dos resultados.
  • 2) Pelo Conselho Profissional (sistema CRF/CFF) – diante da pretensa, aparente ou confirmada violação ao código de ética farmacêutica, o conselho regional de farmácia pode instaurar um processo ético-disciplinar. Após o oferecimento de ampla defesa, seja ela escrita, por depoimento do réu e de testemunha(s) em oitiva na Comissão de Ética e no plenário do conselho, o presidente do CRF solicita a abertura do processo ético, distribui o processo a um conselheiro relator que apresenta o seu relatório e o plenário (diretoria + conselheiros) aprovam, rejeitam ou modificam a penalidade sugerida pelo relator, podendo inclusive decidir pelo arquivamento do processo. Em caso de condenação, o profissional condenado em primeira instância pelo Conselho Regional de Farmácia pode recorrer ao Conselho Federal de Farmácia, pleiteando a reapreciação da matéria.
  • 3) Pelo Poder Judiciário – diante de uma condenação com punições de natureza administrativa, o profissional condenado, inconformado com a pena imposta pela via administrativa, poderá recorrer ao poder judiciário requisitando a reapreciação do processo tramitado e julgado pelo seu conselho profissional. Diretamente ao judiciário, a parte prejudicada pelo(s) ato(s) do profissional, pode ingressar com uma ação judicial se a pena imposta pelos pares CRF/CFF ao profissional não lhe reparar os danos ou for considerada como uma pena branda ou corporativista ou ainda se o profissional for absolvido pelo sistema CRF/CFF, a parte prejudicada (ou denunciante) pode ir diretamente à autoridade policial competente, registrando boletim de ocorrência em delegacia de polícia ou apresentado denúncia devidamente documentada e instruída ao Ministério Público, independentemente de processo ético em trânsito no Conselho Profissional.


O Código de Ética da Profissão Farmacêutica, instituído pela Resolução nº 417 de 29 de setembro de 2004 do Conselho Federal de Farmácia, estabelece que:
  • Os farmacêuticos respondem pelos atos que praticarem ou pelos que autorizarem no exercício da profissão (art. 4º).
  • Cabe ao farmacêutico zelar pelo perfeito desempenho ético da Farmácia e pelo prestigio e bom conceito da profissão (art. 6º).
  • A profissão farmacêutica, em qualquer circunstância ou de qualquer forma, não pode ser exercida exclusivamente com objetivo comercial (art. 8º).
  • O farmacêutico deve cumprir as disposições legais que disciplinam a prática profissional no País, sob pena de advertência (art. 10).
Galera nossa fonte foi essa página: http://www.portaleducacao.com.br/farmacia/artigos/9851/etica-farmaceutica-e-julgamento-etico

RESOLUÇÃO Nº 430

 Ementa: Dispõe sobre o exercício profissional do Farmacêutico com formação de acordo com a Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de fevereiro de 2002.


  • Art. 1º - A inscrição de farmacêuticos com diploma devidamente registrado no órgão competente, com formação de acordo com as diretrizes curriculares aprovadas pela Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de fevereiro de 2002, deverá ser anotada e registrada na Carteira de Identidade profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Farmácia e no respectivo prontuário.
  • Art. 2º - Os farmacêuticos com formação acima referida estarão aptos ao exercício de todas as atividades profissionais, observadas as resoluções específicas do Conselho Federal de Farmácia, que tratam do âmbito profissional.
  • Art. 3º - Fica assegurado aos inscritos nos CRFs o direito ao exercício das atribui- ções resultantes de sua formação curricular, respeitadas as modalidades profissionais existentes à época da diplomação.
  • Art. 4º - A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Galera nossa fonte de pesquisa é essa página: http://www.cff.org.br/userfiles/file/resolucoes/430.pdf

quinta-feira, 17 de março de 2016

Que Remédio?


Galera esse vídeo não tem conteúdo informativo, é mais para dar uma descontraída, porque nosso blog não é só informação, ele também é diversão.

Galera da uma moral também pro canal de onde tiramos o vídeo: https://www.youtube.com/channel/UCddYq41_tZ1FnLlguLT6-Ow

Tabua Sumérica e Papiro Ebers

Tabua Sumérica 

   

O documento farmacêutico mais antigo que contém 15 receitas medicinais.


Papiro Ebers


Tratados medicos mais antigos e importantes que se conhece.Foi feito no antigo Egito e é datado aproximadamente a 1500 a.c


História da Farmácia






  • No século II os árabes fundaram a primeira escola de farmácia,criando inclusive uma legislação para o execício da profissão.
  •  A partir do século X foram criadas as primeiras boticas na Espanha e na França.



  • Os boticarios exerciam a função de curar as doenças formando remédios e tendo equipamentos adequados para a população local,com o uso de plantas e minerais .
  • Com o passar do tempo foram criadas no mundo industrias farmacêuticas,novos estudos foram realizados e medicamentos foram feitos mais rápido que o esperado.
  • No Brasil as boticas foram autorizadas em 1640,e se espalharam por toda colonia 

                                                                   Hipócrates 


O pai da medicina Nasceu na Grécia e fazia parte de uma família que mantinha uma longa tradição na área da saúde. 
 Em seus estudos, ele pôde constatar a relação de muitas epidemias com fatores climáticos, raciais, alimentares e do meio ambiente.

Galeno



O pai da farmácia combatia as enfermidades através de um sistema terapêutico que trata as doenças por meios contrários a ela procurando conhecer as suas causas e combatê-las que e conhecida como Alopatia.







segunda-feira, 14 de março de 2016

Deontologia Farmacêutica

                                           
                                      

    

    A deontologia é um importante ramo da farmácia, onde os farmacêuticos irão conhecer todas as legislações que o cercam, desde a ética farmacêutica até as leis que são obrigadas conhecer.
    Através da deontologia o farmacêutico irá conhecer os conceitos éticos e legais da profissão, conhecer profundamente a legislação vigente nas diversas áreas de atuação da profissão farmacêutica: análises clínicas, tecnologia de alimentos, cosméticos, saneantes, medicamentos e outras.
    Como podemos observar é um ramo da farmácia fundamental para a formação de excelentes profissionais. O farmacêutico deve sempre aplicar os seus conhecimentos deontológicos, pois somente assim poderá zelar pelo bem estar da população assistida por ele.
    Com a deontologia o farmacêutico irá fomentar e compreender as diversas diretrizes legais, dentre elas podemos destacar: Política nacional de medicamentos, a portaria 344, entre outras. Através da deontologia o farmacêutico será instruído a abordar os aspectos da política de saúde e o papel do profissional farmacêutico, irá instruir e conscientizar os profissionais sobre as responsabilidades civil, penal e administrativa.


Galera nossa fonte é essa página: http://www.portaleducacao.com.br/farmacia/artigos/24914/deontologia-farmaceutica

quinta-feira, 10 de março de 2016

A Taça de Higéia

                                     
    Todos sabemos que o mais tradicional símbolo da profissão farmacêutica é a taça com a cobra nela enrolada.

Mas, o que significa isso e de onde vem este símbolo?

Este símbolo é a taça de Higéia.

    Na mitologia grega Hígia era a filha de Esculápio.Era a deusa da saúde, limpeza (daí a raiz da palavra higiene) e da sanitariedade, e exercia uma importante parte no culto do pai. Enquanto seu pai era mais associado diretamente com a cura, ela era associada com a prevenção da doença e a continuação da boa saúde
    Posteriormente, como Esculápio foi vinculado à medicina e então, Hygéia foi vinculada à farmácia.
A taça Higéia representa atualmente a moderna farmácia. E assim era para ser: diferentemente de outros deuses gregos, Higéia não era aversa ao trabalho, mas era cuidadosa e cooperava em fazê-lo com perfeição.
O símbolo é composto por duas partes: a cobra e a taça.
    A cobra é denominada Serpente de Epidauro, um dos templos dedicado a Esculápio. Para as sociedades ocidentais e do oriente médio, a serpente simboliza a sabedoria, a imortalidade e a cura.
 
   A taça é uma variante do símbolo da serpente, significando a cura por meio daquilo que se ingere, ou seja, pelos medicamentos.

Galera nossa fonte de pesquisa foi essa página aqui: http://www.sbfc.org.br/site/paginas.php?id=2

                                     Essa imagem acima representa Higéia