Ementa: Dispõe sobre o exercício profissional do Farmacêutico com formação de acordo com a Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de fevereiro de 2002.
- Art. 1º - A inscrição de farmacêuticos com diploma devidamente registrado no órgão competente, com formação de acordo com as diretrizes curriculares aprovadas pela Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de fevereiro de 2002, deverá ser anotada e registrada na Carteira de Identidade profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Farmácia e no respectivo prontuário.
- Art. 2º - Os farmacêuticos com formação acima referida estarão aptos ao exercício de todas as atividades profissionais, observadas as resoluções específicas do Conselho Federal de Farmácia, que tratam do âmbito profissional.
- Art. 3º - Fica assegurado aos inscritos nos CRFs o direito ao exercício das atribui- ções resultantes de sua formação curricular, respeitadas as modalidades profissionais existentes à época da diplomação.
- Art. 4º - A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Galera nossa fonte de pesquisa é essa página: http://www.cff.org.br/userfiles/file/resolucoes/430.pdf

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