Podemos chamar de ética farmacêutica o conjunto de normas de procedimento, valores e condutas profissionais aplicadas às peculiaridades do profissional farmacêutico no exercício das atribuições profissionais e nas relações com a comunidade.
A avaliação e o julgamento do comportamento e das condutas do profissional farmacêutico podem ser analisados sob três dimensões:
- 1) Pela consciência do profissional – apreciação mental da conduta, promovida pela consciência do profissional, antes da consumação do ato. O profissional processa, mensura e avalia previamente as intenções e os pensamentos motivadores daquela prática, o grau de confiança, segurança, conhecimento e experiência daquilo que se propõe a realizar, avaliando se as atitudes a serem tomadas são lícitas e éticas. Esse exame de consciência inicia-se antes do ato, perdura durante todo o ato e prosseguirá até a obtenção dos resultados.
- 2) Pelo Conselho Profissional (sistema CRF/CFF) – diante da pretensa, aparente ou confirmada violação ao código de ética farmacêutica, o conselho regional de farmácia pode instaurar um processo ético-disciplinar. Após o oferecimento de ampla defesa, seja ela escrita, por depoimento do réu e de testemunha(s) em oitiva na Comissão de Ética e no plenário do conselho, o presidente do CRF solicita a abertura do processo ético, distribui o processo a um conselheiro relator que apresenta o seu relatório e o plenário (diretoria + conselheiros) aprovam, rejeitam ou modificam a penalidade sugerida pelo relator, podendo inclusive decidir pelo arquivamento do processo. Em caso de condenação, o profissional condenado em primeira instância pelo Conselho Regional de Farmácia pode recorrer ao Conselho Federal de Farmácia, pleiteando a reapreciação da matéria.
- 3) Pelo Poder Judiciário – diante de uma condenação com punições de natureza administrativa, o profissional condenado, inconformado com a pena imposta pela via administrativa, poderá recorrer ao poder judiciário requisitando a reapreciação do processo tramitado e julgado pelo seu conselho profissional. Diretamente ao judiciário, a parte prejudicada pelo(s) ato(s) do profissional, pode ingressar com uma ação judicial se a pena imposta pelos pares CRF/CFF ao profissional não lhe reparar os danos ou for considerada como uma pena branda ou corporativista ou ainda se o profissional for absolvido pelo sistema CRF/CFF, a parte prejudicada (ou denunciante) pode ir diretamente à autoridade policial competente, registrando boletim de ocorrência em delegacia de polícia ou apresentado denúncia devidamente documentada e instruída ao Ministério Público, independentemente de processo ético em trânsito no Conselho Profissional.
O Código de Ética da Profissão Farmacêutica, instituído pela Resolução nº 417 de 29 de setembro de 2004 do Conselho Federal de Farmácia, estabelece que:
- Os farmacêuticos respondem pelos atos que praticarem ou pelos que autorizarem no exercício da profissão (art. 4º).
- Cabe ao farmacêutico zelar pelo perfeito desempenho ético da Farmácia e pelo prestigio e bom conceito da profissão (art. 6º).
- A profissão farmacêutica, em qualquer circunstância ou de qualquer forma, não pode ser exercida exclusivamente com objetivo comercial (art. 8º).
- O farmacêutico deve cumprir as disposições legais que disciplinam a prática profissional no País, sob pena de advertência (art. 10).


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