Medicamentos
A Indústria Farmacêutica é responsável por produzir medicamentos em larga escala. É uma atividade licenciada para pesquisar, desenvolver, comercializar e distribuir drogas farmacêuticas. A Indústria Farmacêutica deve produzir lotes de medicamentos homogêneos com o passar dos anos. Os resultados devem ser reprodutíveis.
Galera nossas fontes de pesquisa foram: http://portal.anvisa.gov.br/wps/content/Anvisa+Portal/Anvisa/Pos+-+Comercializacao+-+Pos+-+Uso/Fiscalizacao/Assunto+de+Interesse/Legislacao
http://www.osservatoreromano.va/pt/news/um-terco-da-humanidade-sem-medicamentos
http://bases.bireme.br/cgi-bin/wxislind.exe/iah/online/?IsisScript=iah/iah.xis&src=google&base=LILACS&lang=p&nextAction=lnk&exprSearch=559012&indexSearch=ID
Legislação:
Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999
Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.
Lei n. 5.991, de 17 de dezembro de 1973
Dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências.
Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.
Lei n. 5.991, de 17 de dezembro de 1973
Dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências.
Lei n. 6.360, de 23 de setembro de 1976
Dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências.
Decreto n. 79.094, de 5 de janeiro de 1977
Regulamenta a Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, que submete a sistema de vigilância sanitária os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, saneantes e outros.
Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977
Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências.
Portaria MS n. 1660, de 22 de julho de 2009
Institui o Sistema de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária - VIGIPOS, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, como parte integrante do Sistema Único de Saúde - SUS.
Resolução RDC n. 55, de 21 de março de 2005
Estabelece os requisitos mínimos relativos à obrigatoriedade, por parte das empresas detentoras de registros (fabricantes ou importadores), de comunicação às autoridades sanitárias competentes e aos consumidores e de implementação da ação de recolhimento de medicamentos, em hipótese de indícios suficientes ou comprovação de desvio de qualidade que representem risco, agravo ou consequência à saúde, bem como para o recolhimento de medicamentos por ocasião de cancelamento de registro relacionado à segurança e eficácia.
Resolução RDC n. 23, de 4 de abril de 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade de execução e notificação de ações de campo por detentores de registro de produtos para a saúde no Brasil.
Dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências.
Decreto n. 79.094, de 5 de janeiro de 1977
Regulamenta a Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, que submete a sistema de vigilância sanitária os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, saneantes e outros.
Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977
Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências.
Portaria MS n. 1660, de 22 de julho de 2009
Institui o Sistema de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária - VIGIPOS, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, como parte integrante do Sistema Único de Saúde - SUS.
Resolução RDC n. 55, de 21 de março de 2005
Estabelece os requisitos mínimos relativos à obrigatoriedade, por parte das empresas detentoras de registros (fabricantes ou importadores), de comunicação às autoridades sanitárias competentes e aos consumidores e de implementação da ação de recolhimento de medicamentos, em hipótese de indícios suficientes ou comprovação de desvio de qualidade que representem risco, agravo ou consequência à saúde, bem como para o recolhimento de medicamentos por ocasião de cancelamento de registro relacionado à segurança e eficácia.
Resolução RDC n. 23, de 4 de abril de 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade de execução e notificação de ações de campo por detentores de registro de produtos para a saúde no Brasil.
Humanidade:
Um terço da humanidade não tem acesso aos medicamentos essenciais e às vacinas, segundo as estimativas da Organização mundial da saúde (Oms). Dez milhões de vidas humanas poderiam ser salvas todos os anos, se estes recursos estivessem mais disponíveis. Recordou-o o arcebispo Silvano M. Tomasi, observador permanente da Santa Sé junto do gabinete das Nações Unidas e instituições especializadas em Genebra, na intervenção pronunciada na quarta-feira 10 de Junho no congresso sobre os direitos comerciais ligados à propriedade intelectual (Trips) da Organização mundial do comércio (Omc).Ética:
Usando os princípios da ética médica as diferentes fases foram analisados a partir do desenvolvimento de medicamentos, encontrou as seguintes infrações para a ética: o uso de drogas inadequadas em alguns ensaios clínicos nos países em desenvolvimento, a suspensão da produção de medicamentos por não do rendimento, a informação científica fraudulento, manipulação da informação para promover a venda de certos produtos farmacêuticos, promoção medicamento com panfletos fraudulentas e a promoção irresponsável de medicina em meios de informação pública.

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